A luta pela democracia europeia apenas começou.

A constituição da República da Irlanda, que data de 1937, diz o seguinte (excertos):
CONSTITUTION OF IRELAND
In the Name of the Most Holy Trinity, from Whom is all authority and to Whom, as our final end, all actions both of men and States must be referred,
We, the people of Éire,
Humbly acknowledging all our obligations to our Divine Lord, Jesus Christ, Who sustained our fathers through centuries of trial,
Gratefully remembering their heroic and unremitting struggle to regain the rightful independence of our Nation,
And seeking to promote the common good, with due observance of Prudence, Justice and Charity, so that the dignity and freedom of the individual may be assured, true social order attained, the unity of our country restored, and concord established with other nations,
Do hereby adopt, enact, and give to ourselves this Constitution.
THE NATION
Article 1
The Irish nation hereby affirms its inalienable, indefeasible, and sovereign right to choose its own form of Government, to determine its relations with other nations, and to develop its life, political, economic and cultural, in accordance with its own genius and traditions.
…
Article 5
Ireland is a sovereign, independent, democratic state.
Article 6
1. All powers of government, legislative, executive and judicial, derive, under God, from the people, whose right it is to designate the rulers of the State and, in final appeal, to decide all questions of national policy, according to the requirements of the common good.
2. …
…
AMENDMENT OF THE CONSTITUTION
Article 46
1. Any provision of this Constitution may be amended, whether by way of variation, addition, or repeal, in the manner provided by this Article.
2. Every proposal for an amendment of this Constitution shall be initiated in Dáil Éireann as a Bill, and shall upon having been passed or deemed to have been passed by both Houses of the Oireachtas, be submitted by Referendum to the decision of the people in accordance with the law for the time being in force relating to the Referendum.
[tradução:
CONSTITUIÇÃO DA IRLANDA
No Nome da Muitíssimo Sagrada Trindade, da quem vem toda a autoridade e a quem, como objectivo último, todas as acções dos homens como dos Estados devem dirigir-se,
Nós, o povo do Éire,
Humildemente reconhecendo todas as nossas obrigações ao nosso Divino Senhor, Jesus Cristo, que sustentou os nossos pais através de séculos de provações,
Lembrando com gratidão a sua luta heróica e irrenunciável para recuperar a justa independência da nossa Nação,
E procurando promover o bem comum, na devida observação da Prudência, da Justiça e da Caridade, para que a dignidade e a liberdade dos indivíduos possa ser assegurada, a verdadeira ordem social alcançada, a unidade do nosso país restaurada, e a concórdia estabelecida com outras nações,
Decidimos adoptar, decretar e conceder a nós mesmos esta constituição.
A NAÇÃO
Artigo 1
A Nação irlandesa afirma por este meio o seu inalienável, inalterável e soberano direito a escolher a sua própria forma de governo, a determinar as suas as suas relações com outras nações, e a determinar a sua vida política, económica e cultural de acordo com o seu próprio génio e tradições.
…
Artigo 5
A Irlanda é um Estado soberano, independente e democrático.
Artigo 6
1. Todos os poderes do governo, legislativo, executivo e judicial provém, sob o mando de Deus, do povo, cujo direito é o de designar os governantes do Estado e, em último recurso, o de decidir todas as questões da política nacional, de acordo com as exigências do bem comum.
2. …
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EMENDA CONSTITUCIONAL
Artigo 46
1. Qualquer provisão desta Constituição pode ser emendada, quer por alteração, acrescento ou revogação, do modo indicado neste A.rtigo.
2. Qualquer proposta para emenda desta Constituição terá início no Dáil Éireann (Câmara baixa do Parlamento) como rascunho, e tendo sido aceite ou perspectivando-se a sua aceitação pelas duas Câmaras do Parlamento, será submetida por Referendo à decisão do povo de acordo com a lei que, ao momento, enquadrar o acto referendário.]
A Constituição da República Portuguesa, que data de 1976, afirma por sua vez o seguinte (excertos):
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1.º (República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Artigo 2.º (Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
Artigo 3.º (Soberania e legalidade)
1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2. …
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Artigo 10.º – (Sufrágio universal e partidos políticos)
1.O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.
2.Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.
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Artigo 295.º – (referendo sobre Tratado Europeu)
O disposto no n.º 3 do artigo 115º não prejudica a possibilidade de convocação e de efectivação de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e aprofundamento da união europeia.
Afinal, porque é que os irlandeses foram consultados em Referendo sobre a perda de soberania nacional que resultará da aceitação do Tratado Constitucional da União Europeia (eufemisticamente chamado Tratado de Lisboa) e OS PORTUGUESES NÃO FORAM CONSULTADOS?