(em conclusão do iniciado aqui e continuado aqui)
2. A questão da substituição da declaração “tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito” por “não podendo, em caso algum, o acesso ser recusado por insuficiência de meios económicos” na redacção da alínea a), do n.º2 do artigo 64.º (Saúde), quanto ao direito de protecção da saúde.
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Estava em preparação este texto quando foi dada a notícia de que o PSD de PPC abandonava o projecto de revisão constitucional. Foi de pouca dura esta fonte de verdadeira discussão política com alguma profundidade neste país, única desde há muito.
Já questionava a seriedade de intenções de quem promove coisa tão efémera quando se me deparou esta chamada de atenção do José Manuel Fernandes, no Blasfémias, para um artigo do jornal i intitulado Peso das despesas com saúde em Portugal é o mais alto da UE. Depois do furioso rasgar das vestes que originou no partido socialista a proposta mudança de redacção no constitucional artigo
64.º acima enunciada, os dados referidos na peça jornalística mostraram, com toda a clareza, que esta não é, não foi nem nunca pretendeu ser uma discussão séria.
Dito de outra forma, é apenas mais um faz-de-conta: a gente vai continuar a fazer de conta que tudo está bem por cá. Assim de repente, sem saber como, veio-me à memória a letra de uma velhinha canção festivaleira (1974, salvo erro) do José Cid intitulada No dia em que o Rei fez anos.
Quando ainda pensava que isto era uma discussão séria pretendia mencionar-vos o facto que qualquer definição num texto constitucional, por limitada que possa ser, é sempre preferível a qualquer indefinição, por grande que possa parecer. Cogitava também mostrar-vos o que refere a Constituição do país onde experimentei a melhor, mais rápida e mais eficiente protecção gratuita na doença, de entre os poucos (vita brevis) onde permaneci o tempo suficiente para poder fazer tal afirmação: a Suíça. Em apenas dois artigos, quatro parágrafos e duas alíneas:
Art. 41º
1 A Confederação e os cantões empenham-se, de forma complementar à responsabilidade individual e à iniciativa privada, para que:
a. todos disponham de segurança social;
b. todos recebam a assistência necessária para sua saúde;
…
Art. 117º Seguro contra doença e acidentes
1 A Confederação prescreve disposições sobre o seguro contra doença e acidentes.
2 Pode declarar obrigatório, em geral ou para determinados grupos da população, o seguro contra doença e acidentes.
Como repararam, a palavra ‘gratuito’ não consta de nenhum dos artigos transcritos. Mas, a assistência médica é (ou era, à data em que pude experimentá-la apesar de estrangeiro residente), de facto, gratuita, excepto para uma ou duas especialidades bem definidas (na altura, a medicina dentária não era gratuita).
Como é que tal é possível? Para perceber basta ler os artigos 111.º 112.º e 113.º, respeitantes ao cumulativo sistema de segurança social suíço, os quais não transcrevo aqui dada a sua extensão.
(se está mesmo interessado pode ler aqui (em google docs) ou descarregar daqui (em pdf) o texto em português da Constituição Federal Suíça)
É que os suíços, ao contrário dos portugueses, não exigem que o Estado “tome conta” deles. Eles preferem tomar conta de si mesmos – como faz qualquer adulto responsável e livre – e ainda fazem questão de escrever isso na sua própria Constituição:
Art. 6º Responsabilidade individual e colectiva
Toda a pessoa é responsável por si mesma e contribui, conforme a sua capacidade, para a consecução das tarefas no Estado e na sociedade.
Dir-vos-ia isto, e mais ainda, se achasse que valia a pena; se os portugueses quisessem levar a sério, como gente crescida, a discussão sobre o seu próprio futuro, em liberdade e com responsabilidade. Enfim, coisas parvas que me passam pela cabeça…